Para o exame admissional fisioterapêutico o profissional fisioterapeuta deve levar em consideração parâmetros mínimos de saúde físico-funcional e parâmetros específicos da atividade que trabalhador/candidato desempenhará. Isto caracteriza o exame como protetor da saúde do candidato, pois caso não fosse realizado comprometeria o que apresentasse parâmetros estatisticamente de alto risco.
Normalmente este exame é realizado previamente o exame médico admissional, e após a análise técnica do RH da empresa. Tal procedimento representa para o empregador proteção legal e para os candidatos honestidade na seleção.
Ambos os exames possuem códigos no RNPF – Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, referenciados no Resolução COFFITO 482/2017, norteando assim o procedimento profissional:
- 131.069.124 Exame Admissional e Demissional cinesiológico-funcional;
- 131.069.125 Exame periódico cinesiológico-funcional
DIAGNÓSTICO FISIOTERAPÊUTICO
Independente das especialidades fisioterapêuticas, o diagnóstico relativo à avaliação fisioterapêutica é conhecido como diagnóstico cinesiológico-funcional (ou físico-funcional), uma vez que tem o sistema de movimento como o principal objeto de análise. É importante compreendermos que à luz do movimento humano, podemos encontrar situações cinesiopatológicas e patocinesiológicas, ou seja, disfunções de movimento que podem determinar patologias e patologias que podem determinar disfunções de movimento.
É importante apontar que o diagnóstico fisioterapêutico consta no artigo 1º da resolução COFFITO 80/1987.
Cada profissional de saúde elabora o diagnóstico voltados às peculiaridades de intervenção, que no caso do fisioterapeuta, se constitui na avaliação físico-funcional da pessoa, detectando, identificando, quantificando e qualificando os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade no funcionamento e na estrutura avaliada.
A principal característica do diagnóstico fisioterapêutico quando comparado ao diagnóstico médico (nosológico) é que, o diagnóstico médico normalmente, faz referência a deficiência/doença – comprometimento dos órgãos ou das estruturas componentes deles. O diagnóstico fisioterapêutico faz referências às funções normalmente relacionadas a estes órgãos ou estruturas, sendo as funções comprometidas relacionadas ou não com o diagnóstico médico, são as que se referem ao movimento.
AVALIAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL
Independentemente do diagnóstico nosológico (médico) a conclusão diagnóstica fisioterapêutica pode ser múltipla, pois os componentes analisados a partir das disfunções de movimento são explorados individualmente, sendo quantificados e qualificados pela CIF, de acordo com a resolução COFFITO 370 de novembro de 2009.
Os itens ou funções relacionadas ao movimento mais comuns no diagnóstico fisioterapêutico, são a mobilidade articular ativa e a força muscular, mas, também não podemos deixar de levar em consideração a composição corporal e metabólica, tendo em vista a grande relação da morfologia corporal e o sistema de movimento.
Os exames admissionais cinesiológico-funcionais gerais podem ser realizados antes ou após o exame médico admissional, sendo que as inadequações funcionais encontradas na avaliação físico-funcional são determinantes para o aumento do risco de contratação do trabalhador, independentemente do resultado do exame médico admissional, já que no exame de avaliação de sua capacidade físico-funcional, verifica-se se o candidato(a) encontra-se em condições satisfatórias para exercer as atividades laborativas do referido setor, existindo pouca ou nenhuma limitação físico-funcional aparente.
A IMPORTÂNCIA DO USO DA CIF
Estudos mostram que o diagnóstico sozinho não prevê a necessidade de serviços, tempo de hospitalização, nível de cuidados ou resultados funcionais. A presença de uma doença ou distúrbio também não é um bom preditor para o desempenho para trabalho, potencial para retorno ao trabalho, ou mesmo de integração social. Isto significa que se usarmos uma classificação médica de diagnósticos sozinha, não teremos a informação necessária para propósitos de gerenciamento e planejamento de saúde, pois o que nos falta são dados sobre níveis de funcionalidade e incapacidade.
A CIF possibilita coletar estes dados vitais de um modo consistente e comparável internacionalmente.
Outra informação relevante é que maior parte da CID é de responsabilidade dos médicos, e em função disso muitos profissionais de saúde acham que os códigos da mesma só possam ser emitidos por médicos. Isto é um erro, pois os códigos da parte Problemas Relacionados à Saúde de sua definição têm relação com outros profissionais de saúde, e por eles podem (e devem) ser emitidos. Já a CIF, que foi desenvolvida após a CID, confere um aspecto mais explicativo às doenças da CID. O mais interessante da CIF é que ela permite quantificação e qualificação da saúde funcional dos periciados, ou seja, a real determinação do que o mesmo não consegue fazer.
A CIF (de acordo com a OMS, 2002) pertence à família de classificações internacionais da OMS, cujo membro mais conhecido é a CID-10 (a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde). A CID-10 fornece aos usuários uma estrutura etiológica para a classificação, através de diagnósticos, de doenças, distúrbios e outras condições de saúde. Em contraste, a CIF classifica funcionalidade e incapacidade associadas com estados de saúde. Portanto, CID-10 e CIF são complementares, e os usuários são encorajados a usá-las em conjunto para criar um quadro mais amplo e significativo da experiência de saúde dos indivíduos e populações. A informação sobre mortalidade (fornecida pela CID-10) e a informação sobre a saúde e evoluções relacionadas à saúde(fornecida pela CIF) podem ser combinadas em medidas-resumo de saúde da população. Em suma, a CID-10 é principalmente usada para classificar causas de morte, e, a CIF classifica saúde.
A IMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL ADMISSIONAL
Independentemente do profissional que realiza, os exames admissionais, quando executados adequadamente, são considerados como protetores à saúde do candidato. Pois, contratar um indivíduo, por exemplo, com baixa capacidade metabólica e biomecânica comprovadas para a função, é expor o mesmo à certeza de desenvolvimento de doenças/acidentes relacionados ao trabalho. Este fato expõe também a empresa contratante, pois abre a possibilidade do indivíduo comprometido negativamente em sua saúde a impetrar ações judiciais contra a organização.
Ou seja, por não realizar os exames admissionais de forma adequada e completa (cinesiológico, nosológico, psicológico, etc.), os empregadores ficam expostos às ações judiciais pelos indivíduos, ou por seus representantes legais, que sabem que estes deveriam ser realizados.
REFERÊNCIAS:
COFFITO, Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Resolução COFFITO 80 – Baixa Atos Complementares à Resolução COFFITO-8, relativa ao exercício profissional do FISIOTERAPEUTA, e à Resolução COFFITO-37, relativa ao registro de empresas nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e dá outras providências. 1987. Disponível em <https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=2838>. Acesso em 31/05/2020.
COFFITO, Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Resolução COFFITO 259 – Dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências. 2003. Disponível em <https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=3017>. Acesso em 31/05/2020.
COFFITO, Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Resolução COFFITO 370 – Dispõe sobre a adoção da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais. 2009. Disponível em <https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=3133>. Acesso em 31/05/2020.
COFFITO, Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Resolução COFFITO 465 – Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências. 2016. Disponível em <https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=5020>. Acesso em 31/05/2020.
COFFITO, Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Resolução COFFITO 482 – Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências. 2017. Disponível em <https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=6857>. Acesso em 31/05/2020.
DUTTON, M. Fisioterapia Ortopédica – Exame, Avaliação e Intervenção. 2. ed. Porto Alegre: Artmed, 2010.
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O’SULLIVAN, S. B.; SCHMITZ, T. J. Fisioterapia: avaliação e tratamento. 5.ed. São Paulo: Manole, 2010.
Este post tem 3 comentários
Ótimo o conteúdo! Parabéns.
Só para me certificar se entendi corretamente, o Fisioterapeuta pode realizar exame admissional e demicional de um paciente, mas ao fazer a avaliação Fisico-Funcional, ela substitui a realizada pelo medico? Quero disser se eu tiver este documento só realizado pelo Fisioterapeuta sobre a saúde do trabalhador não necessito fazer outro com o médico?!
Olá Elaine. Nosso exame físico-funcional é complementar ao do médico, ele não substitui o do médico. Nossa avaliação serve para deixar o entendimento do médico mais robusto na hora da tomada de decisão pela aptidão ou não do funcionário/candidato.
Grande Dr Tiago. Excelente síntese. Vou compartilhar.